O auxílio-acidente é regulamentado pelo artigo 86, da Lei 8.213/91 e artigo 104, do
Decreto nº 3.048/99, tem caráter indenizatório, após as lesões serem consolidadas
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando em sequelas ao segurado
que reduzam a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou até
mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade.
Possuem direito ao auxílio-acidente: o empregado urbano/rural, trabalhador avulso,
empregados domésticos e segurados especiais.
Temas repetitivos do STJ
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão,
decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor
habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço,
não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a
lesão.
Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da
Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Tema 556: Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em
casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23
da Lei 8.213/1991, segundo a qual ‘considera-se como dia do acidente, no caso de
doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o
exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que
for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro’.
Tema 627: O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei
n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não
precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter
direito ao auxílio-acidente.