É constitucional o segurado aposentado que continua trabalhando contribuir para
a previdência. Conforme consta nos artigos: 12, §4o, Lei 8.212/91 e artigo 12,
§3o, Lei 8.213/91, os aposentados são considerados segurados e por tanto
contribuintes obrigatórios da Previdência Social, usufruindo apenas do salário-
família, salário maternidade e da reabilitação profissional após a aposentadoria,
conforme consoante ao art. 18, §2o, Lei 8213/91 e art. 103, dec. 3.048/99.
No julgado do tema 1.065 de repercussão geral, o STF entendeu pela
constitucionalidade da contribuição previdenciária devida por aposentados do
Regime Geral de Previdência Social que permaneça em atividade laboral
remunerada ou que retorne a ela, o que os vinculam a segurados obrigatórios.