AJUSTES DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO

O Decreto 10.410/2020 admitiu o ajuste de salário de contribuição após o óbito
do segurado, para fins de concessão de pensão por morte, desde que solicitado
ao INSS até 15 de janeiro do ano seguinte à morte. (Planejamento Previdenciário da
Aposentadoria Voluntária, Editora JusPODIVM, pg48).
Na questão de falecimento do segurado, o ajuste de salário poderá ser solicitado
por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a
eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil
correspondente.

O artigo 29 da EC 103/2019, assevera que o segurado empregado, trabalhador
avulso e empregado doméstico que receber remuneração inferior ao limite
mínimo mensal do salário de contribuição, para manter a qualidade de segurado
deverá efetuar o ajuste de complementação, nos termos do Decreto
10.410/2020.
A complementação poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente
ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos de juros e
multa previstos no artigo 35, Lei 8.212/91. (Planejamento Previdenciário da
Aposentadoria Voluntária, Editora JusPODIVM, pg53).

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